O Governo garantiu esta quinta-feira que o desconto nos combustíveis para camionistas já anunciado “não é um regime aplicável na fronteira” e que o objectivo é alargá-lo “a todo o país”, após um período experimental.

Em Abril, o Governo anunciou a criação de descontos para as transportadoras de mercadorias em postos de gasolina em três zonas de fronteira com Espanha e nas antigas SCUT (vias sem custo para o utilizador) do interior.

Hoje, numa nota escrita, fonte do gabinete do ministro-Adjunto, Eduardo Cabrita, garantiu que “o regime que o Governo propõe não é um regime aplicável na fronteira”, mas antes um regime que, “após o período experimental, se pretende que seja aplicável a todo o país, a todos os veículos de transporte profissional de mercadorias registados na União Europeia com uma tonelagem mínima a determinar”.

De acordo com a mesma fonte, “o regime de impostos mais reduzido com este âmbito e finalidade tem cobertura na directiva comunitária” e a aplicação do regime experimental em três zonas específicas do país, perto das fronteiras e por um período transitório, “destina-se apenas a testar os sistemas de controlo do novo regime legal”, que estará em vigor “apenas pelo tempo indispensável à validação do sistema”.

Quanto às questões concorrenciais levantadas em relação a Espanha, esta fonte responde que “o regime experimental e a sua localização junto à fronteira, bem como o facto de se tratar de uma medida adoptada por um período transitório, minimizam o diferencial fiscal no contexto ibérico”.

Os fiscalistas Rogério Fernandes Ferreira, antigo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e Manuel Teixeira Fernandes, que presidiu em 1997 o grupo de trabalho interministerial para a implantação da rede de gasóleo agrícola, consideram que “nada impede um governo de qualquer dos Estados que compõem a União Europeia de estudar e tentar concretizar uma nova categoria fiscal (…) desde que sejam respeitados os imperativos do direito comunitário, bem como o respectivo direito interno”.

O regime que o Governo propõe não é um regime aplicável na fronteira, mas antes um regime que, após o período experimental, se pretende que seja aplicável a todo o país, a todos os veículos de transporte profissional de mercadorias registados na União Europeia com uma tonelagem mínima a determinar. 

FONTE DO GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO EDUARDO CABRITA

No entanto, os fiscalistas manifestam “um enorme espanto” quanto a esta “referência extravagante a uma tributação diferenciada por concelho raiano e, aparentemente, de acordo com o sentido do trânsito, como decorre da ideia peregrina de implantar a medida (a título experimental) nos três concelhos onde se situam as três principais fronteiras portuguesas”.

Destacando que há ainda muita informação relevante por conhecer, Rogério Fernandes Ferreira e Manuel Teixeira Fernandes lançam uma série de questões: “Criar-se-ão três enclaves fiscais no reduzido espaço geográfico do continente? Como se respeitará a lei da concorrência se nos três concelhos a empresa vendedora do gasóleo for a mesma? Conviver-se-á com um monopólio criado pela via legal?”

Além disso, os advogados da RFF interrogam-se sobre “como serão identificadas as viaturas abastecidas e que registos serão elaborados pelo posto abastecedor”.

Os fiscalistas entendem que, “se o Governo pretende mesmo resolver o problema do abastecimento do gasóleo aos veículos de transporte internacional de mercadorias”, o que há a fazer, por exemplo, é “revisitar a rica experiência que o país detém no controlo dos consumos de combustíveis por veículos rodoviários (e não só) através do uso de cartões de microcircuito geridos pela SIBS”.

Para Fernandes Ferreira e Teixeira Fernandes, a solução pode passar por “replicar na criação do gasóleo profissional o sistema que vigorou entre 1990 e 1997 no gasóleo agrícola”, uma vez que o sector dos transportes dispõe de cadastro fiável da frota, realizado pelo Instituto Mobilidade e dos Transportes Terrestres, e também das quantidades de gasóleo abastecidas a cada empresa de transporte de mercadorias no ano anterior (através do e-factura ou do pedido, através da Autoridade Tributária, do reembolso do IVA do gasóleo abastecido noutros Estados membros).

Fonte: Negócios

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