De 2017 em diante, a Autoridade Tributária vai passar a ter acesso a informação sobre saldos e juros anuais das poupanças que os residentes têm cá dentro e lá fora. Explicamos-lhe o como, o quando e o porquê.

De 2017 em diante, a Autoridade Tributária vai passar a ter acesso a informação sobre saldos e juros anuais (movimentos não) das poupanças que os residentes têm cá dentro e lá fora.

Grande parte do que aí vem decorre de obrigações assumidas internacionalmente, outras resultam de uma adaptação nacional. O objectivo é facilitar a detecção de património escondido ou de enriquecimento não declarado ao Fisco. Mas comecemos pelo início, com o contexto, para depois passarmos às regras que estão a ser ultimadas.

I. O CONTEXTO 

De onde vem esta história toda?
Desde 2005 que a Europa tinha um mecanismo de troca de informações bancárias que veio a revelar-se muito incipiente (era a chamada Directiva da Poupança), não só porque países decisivos como a Suíça estavam de fora, mas também porque só estava abrangido um grupo de dados muito específicos (contas bancárias e rendimentos).

Quando a Directiva da Poupança estava moribunda, surgiram diversos escândalos internacionais que puseram a nu a utilização abundante de esquemas de evasão fiscal por parte de contribuintes com algum património. Nos EUA, o caso UBS deu muito brado, na Europa multiplicaram-se fugas como o Swissleaks e a Lista Lagarde ou o LGT.

A posição internacional em matéria de fiscalidade, liderada pelos EUA e que até à crise era relativamente liberal, mudou de agulha. E os EUA empenharam-se em montar um mecanismo que lhes permitisse saber quanto é que os seus cidadãos têm nas instituições financeiras de todo o mundo. Foi aí que surgiu o FATCA, que vem obrigar os bancos portugueses, espanhóis, etc., a enviar para os EUA informação sobre contas de tudo quanto seja “US person”.

Dada a enorme capacidade de persuasão dos EUA, por cá, os nossos bancos apesar dos elevados custos em que incorreram na adaptação dos sistemas informáticos, não protestaram. Portanto, actualmente, Portugal tem um acordo bilateral com os EUA para a troca de informações, tal como o têm mais de uma centena de países. Os planos do IRS americano levaram alguns cidadãos a renunciarem à sua nacionalidade, entre os quais vários famosos, mas o projecto avançou mesmo.

O exemplo dos EUA levou a OCDE a “imitar” o esquema, mas agora à escala global – isto é, a ideia é pôr todos os países a trocarem entre si a mesma informação. Na Europa o processo seguiu mais ligeiro e em 2014 foi aprovada a directiva da troca de informações.Quem tem dinheiro escondido num conjunto alargado de países tem ou já devia ter acautelado a situação.

Portugal não tem escolha?
Relativamente aos acordos internacionais (o FATCA e a directiva DAC 2), Portugal não tem escolha, a menos que queira colocar-se o País numa “lista negra” de territórios não cooperantes. Estas são medidas de boas práticas de combate à evasão, e, segundo alguns fiscalistas, se forem bem implementadas, reduzirão muito substancialmente os casos de dissimulação de património como os que ainda recentemente foram postos a nu pelos Panama Papers, por exemplo.

Estes dois acordos internacionais constam de um decreto-lei, já aprovado em Conselho de Ministros, mas que vai ser sujeito a alguns retoques após a audição de algumas entidades, onde o Governo resolveu acrescentar um elemento novo – este da sua responsabilidade, sem que decorra de obrigações internacionais. Foi este decreto-lei que suscitou críticas à CNPD, mas cujo teor não é vinculativo.

A ideia é que os bancos comuniquem ao Fisco não só as contas que os “US persons” têm cá (que decorre do FATCA), e as contas que os estrangeiros ou emigrantes têm em Portugal (a directiva), mas também lhes juntem informação sobre quanto os portugueses têm nas instituições financeiras nacionais.

Este alargamento aos residentes é necessário?
Não é indispensável, na medida em que é opcional, mas é lógico. Repare-se que, por força dos acordos internacionais, os bancos portugueses vão ter de partilhar informação sobre quanto os emigrantes e estrangeiros, não residentes, têm em Portugal e informação sobre todos os norte-americanos (ou “US persons”), quer estes residam em Portugal ou não. Em sentido inverso, as poupanças que os portugueses têm no resto do mundo (porque, lá de fora, os bancos estrangeiros vão enviar esta informação) também virão para cá, para a AT.

O Fisco vai “entrar” nas contas dos contribuintes?
Não. A AT vai receber anualmente dois tipos de dados: saldos e juros sobre aplicações financeiras. O Fisco não vai conhecer os movimentos das contas ao longo do ano, só a sua posição final e o rendimento anual. Nada mais.

Então, no que é que isto difere do que já existe? O Fisco já recebe informação bancária.
Sim, é verdade. Actualmente, as entidades que pagam rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (como juros e dividendos) já têm de enviar anualmente ao Fisco os rendimentos que os seus clientes auferem, mas não os saldos. Este é uma inovação. A segunda diferença, mais substancial e importante, é que o processo que se avizinha vai muito para além das tradicionais contas bancárias.

A ideia agora é alargar substancialmente o leque: estarão abrangidas a generalidade das contas com características de investimento, “unit-links” ou contas de custódia. Do mesmo modo, também os saldos e rendimentos de contas detidas  por trusts e fundações deverão ser sujeitos a comunicação.

A ideia é obrigar à comunicação de todos os meios, tradicionais e menos tradicionais, de aplicações financeiras, para que quem recorre a esquemas de planeamento mais sofisticados não escape.

Porque é importante conhecer o saldo das contas?
Imagine-se um contribuinte que recebe uma “oferta” de 100.000 euros e a deposita num banco. Não declarou este dinheiro como herança, não declarou como rendimento do trabalho, prestação de serviços, renda, nada. O Fisco tem poucos meios para descobrir que houve este enriquecimento súbito.

Actualmente, pode olhar para os juros da conta e, se eles tiverem aumentado muito de um ano para o outro, suspeitar de que houve um depósito não declarado. Mas como prová-lo? Pode tentar accionar os mecanismos de tributação indirecta para as manifestações de fortuna, mas as regras existem muitos requisitos e muitos dos processos passam anos a fio nos tribunais.

Com conhecimento do saldo, há uma confirmação clara do enriquecimento. O contribuinte que o tiver recebido licitamente e declarado, nada tem a temer. O outro, pode enfrentar o regime de tributação devido a manifestações de fortuna.

II. AS REGRAS

Residentes em Portugal com aplicações financeiras cá
Tratando-se de pessoas singulares, as instituições financeiras terão de enviar ao Fisco os saldos e os juros de aplicações financeiras cujo saldo anual ultrapasse os 50 mil euros. Este limite vai ser incluído no decreto-lei que está a ser ultimado.

No caso de as contas serem tituladas por sociedades, se a conta estivesse aberta à data de 31 de Dezembro de 2015, então, o banco pode apenas enviar os dados daquelas que têm um saldo superior a 250.000 dólares.

Se tudo correr como planeado, o primeiro lote de dados será enviado à AT até 31 de Julho de 2017, mas tendo por referência as contas existentes a 1 de Janeiro de 2106.

Residentes em Portugal com contas lá fora
Os dados sobre os residentes em Portugal com contas lá fora chegarão à AT pela mão das Administrações fiscais de cada um dos países que aderiu ao acordo da troca automática de informações (mais de uma centena). Os dados começarão a chegar ao Fisco português em Setembro de 2017 e abrangerá todas as contas detidas de 1 de Janeiro de 2016 em diante para os Estados que aderiram à primeira fase; ou em ou em Setembro de 2018, abrangendo todas as contas detidas de 1 de Janeiro de 2017 em diante para quem aderiu à segunda fase. Neste caso, as instituições financeiras estrangeiras seguem lá fora os mesmos procedimentos que as nacionais fazem cá dentro.

Emigrantes e outros não residentes com contas cá
Os não residentes (portugueses emigrados ou estrangeiros com contas cá) também vão ver as suas poupanças comunicadas às autoridades fiscais dos seus países de residência (se este fizer parte da lista de cerca de uma centena que aderiu aos acordos internacionais).

Os bancos portugueses vão comunicar os dados ao Fisco (como fazem com os clientes residentes) que, por seu turno, os exporta. O tipo de dados a comunicar é semelhante, mas há nuances: estão incluídas a generalidade de produtos financeiros, à excepção de PPR, mas o limite é diferente. Segundo o negociado ainda pelo anterior governo, só ficarão de fora contas constituídas até 31 de Dezembro de 2015 cujo saldo não exceda os 1.000 dólares (desde que não seja um contrato de renda). As datas da primeira comunicação serão Setembro de 2017 ou 2018.

‘US persons’ com contas cá e residentes com contas nos EUA
É o regime pioneiro que trouxe tudo atrás. Um acordo específico assinado por Portugal e vários territórios internacionais com os EUA obrigará as instituições financeiras nacionais a fornecerem ao Fisco saldos e rendimentos de aplicações financeiras, desde que estas ultrapassem os 50 mil dólares no caso de pessoas singulares. Esta informação é enviada para o IRS norte-americano, que, ao abrigo das regras de reciprocidade, deverá adoptar procedimento análogo em relação aos residentes nacionais com contas nos EUA.

Fonte: Negócios

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