Tribunal de Amarante decretou a primeira falência de uma empresa municipal. A Câmara de Paços de Ferreira, que detinha a PFR a 100%, não vai assumir a dívida.

Está em curso o primeiro processo de insolvência de uma empresa municipal, abrindo um precedente no que toca à falência deste tipo de sociedades, que até aqui não podiam ser declaradas insolventes por se tratarem de entidades públicas empresariais. É o caso da PFR Invest – Sociedade de Gestão Urbana, da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, cuja falência foi decretada, em Fevereiro, pelo Tribunal de Amarante, e tem como principais credores a CGD e o Novo Banco.

Esta decisão judicial pode abrir a porta a que outras empresas municipais, detidas a 100% pelas câmaras e com passivos avultados, recorram a este mecanismo para afastar o pagamento das dívidas através dos cofres camarários, passando a liquidá-las apenas mediante os activos daquele tipo de sociedades. É que a lei obriga a que os municípios dissolvam as empresas municipais que são inviáveis, absorvendo a dívida. Contudo, o que está agora em causa é uma situação diferente: trata-se da falência da empresa.

Basta ver o que aconteceu no caso de Paços de Ferreira. O passivo da PFR Invest ascende a 47 milhões de euros, dos quais 41 milhões do Novo Banco (ex-BES) e do banco estatal, cujo montante se destinou a financiar a compra de terrenos, onde a PFR construía infra-estruturas para venda posterior. Mas estas instituições financeiras, que representam 90% da dívida, arriscam agora a não receber aqueles créditos, dado que os activos da empresa municipal permitem ressarcir apenas 30% do passivo, ou seja, dão só para pagar cerca de 14 milhões. E a câmara, liderada pelo socialista Humberto Brito (que herdou o passivo da PFR Invest da anterior gestão social-democrata de Pedro Pinto), não é obrigada a pagar os cerca de 30 milhões de euros remanescentes.

O mecanismo da insolvência utilizado em Paços de Ferreira é alvo de críticas de Diogo Duarte Campos, advogado da PLMJ na área de Direito Público: “O Estado, seja o Estado Central seja um município, não é um sócio qualquer, pelo que não se entende que este possa constituir sociedade, contrair dívida e depois agir como um qualquer caloteiro. Esta é uma situação totalmente anormal e, sobretudo, imoral”.

Efeito bola de neve
Para este especialista não é de excluir um efeito bola de neve decorrente deste caso. Por isso alerta: que “um Estado que sempre deixou claro que pagaria tudo o que deve, não pode abrir a porta, nem a janela, nem mesmo uma fresta, a uma possibilidade de incumprimento de empresas municipais, sobretudo quando totalmente detidas por município”.

Diogo Duarte Campos considera que sendo os municípios, em muitos casos, sócios únicos ou maioritários dessas empresas, outras formas haverá de os responsabilizar. Mas, diz, “troca-se o certo pelo incerto, impondo-se um verdadeiro caminho de pedras aos credores, o que não se pode aceitar num Estado de Direito”.

Fonte que não quis ser identificada explicou que o município pode vir a ser responsabilizado: tudo depende do entendimento do tribunal. Por um lado, pode haver quem invoque que se tratam de sociedades anónimas e, por isso, de responsabilidade limitada, logo não tem de haver uma responsabilização pelas dívidas pendentes. Mas por outro lado, há quem alegue que o regime de consolidação do município, mais as regras ou os deveres de reposição pelo município dos desequilíbrios financeiros, tornam-no responsável em última instância pela dívida.
O secretário de Estado da Administração Local, Leitão Amaro, disse desconhecer a última decisão do tribunal de aceitar a insolvência, mas reconheceu ter sido informado da situação. “A questão foi-nos comunicada a propósito do PER e reencaminhámos a situação para análise pela DGAL e pela IGF”, adiantou.

Fonte: Económico

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