Um comerciante não pode fazer depender a emissão da factura do fornecimento do NIF por parte do comprador, desde que este seja um consumidor final.

Com ou sem número de contribuinte? Em Janeiro deste ano as regras de facturação mudaram, mas a resposta a esta pergunta mantém-se a mesma: tratando-se de um consumidor final, nunca um comerciante pode fazer depender a emissão de uma factura do fornecimento do número de identificação fiscal (NIF). A excepção é para aquele pequeno universo de serviços que podem ser deduzidos ao IRS, a título de benefício fiscal. Já quanto ao nome e à morada, a história é diferente, podendo ser exigidos em determinadas situações.

As novas regras, em vigor desde o início do ano, são claras: “A identificação na factura do NIF do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite”, diz o novo número 16 do artigo 36º do Código do IVA. Resulta desta formulação que, “a contrario”, quando o contribuinte não o pede, o comerciante não pode exigi-lo, tal como já não podia no passado, com as regras antigas. Postos de combustível, hipermercados, táxis, drogarias e mercearias, obras e reparações e outras prestações de serviços não exigem a apresentação de NIF.

Quando se trata de inserir nome e morada na factura, já não é a vontade do contribuinte que impera. Ao contrário do que vigorava no passado, os contribuintes ficam dispensados de dar estes elementos sempre que a compra seja inferior a 1.000 euros. Quando superar o montante, o vendedor pode e deve pedir-lhe estes elementos.

Benefícios fiscais e deduções no IRS: regras próprias

A regra geral tem, contudo, duas excepções. Naqueles serviços que estão qualificados para o benefício fiscal em sede de IRS (em que 5% do IVA das despesas em hotéis e restaurantes, estéticas e cabeleireiros e mecânicos pode m ser abatidos à colecta de IRS), o NIF também não é obrigatório, a menos que o consumidor final queira aproveitar o desconto em IRS que devolve 5% do IVA suportado. Aí sim, o NIF é devido, até porque é a única forma de o Fisco saber a quem tem de devolver o dinheiro, no IRS do ano correspondente.

Dar o NIF em todas as outras compras em que não há vantagens fiscais não tem problema algum. Contudo, como a partir deste ano as empresas e os prestadores de serviços têm de comunicar ao Fisco, todos os meses, as facturas que passaram, as Finanças passam a ter uma relação detalhada dos consumos por contribuinte, o que poderá desagradar a quem é mais zeloso em matéria de dados pessoais.

A segunda excepção é quando se está perante despesas familiares que são deduzidas à colecta no IRS, como a saúde ou a educação. Nesse caso, a Lei (nº 6 do artigo 78º do Código do IRS) manda que as facturas estejam identificadas, mas não diz como. Por isso, tanto serve o nome como o NIF. Isso mesmo garantiu Afonso Arnaldo, sócio da Deloitte ao Negócios: “Nos documentos não tem que constar o NIF do adquirente, basta o nome. Como bastará também o NIF, se a pessoa em causa preferir dar o NIF”, explica o fiscalista. Esta é a regra a seguir quando vai a uma farmácia, ao médico ou pede factura para despesas de educação, por exemplo.

Para o consumidor final é ainda importante reter a regra que exige que as facturas sejam emitidas sempre no mesmo suporte. Isto é, se a factura sair de um sistema de “software” certificado, então o nome ou o NIF têm de constar logo no original, não podendo ser colocado à mão posteriormente. Se a factura for toda ela passada manualmente, então sim, aceita-se a inscrição manual dos elementos que identificam o contribuinte.

Tome nota

Regra nº 1

Se não usar a despesa para efeitos de IRS, um consumidor final não é obrigado a dar o número de identificação fiscal (NIF).

Regra nº 2 

O nome e a morada são obrigatórios em compras de 1.000 euros em diante. Abaixo disso, também não é necessário fornecê-los.

Regra nº 3

O NIF passa a ser obrigatório se quiser aproveitar o benefício fiscal em IRS em despesas de restauração e hotelaria, cabeleireiros e estéticas e reparação automóvel.

Regra nº 4

No comprovativo das despesas que podem ser deduzidas no IRS (consultas, farmácia, educação) tem de constar a “identificação” do beneficiário. Para efeitos de identificação serve o nome ou o NIF, tendo estes de estar na factura original (isto é, não podem ser posteriormente colocados à mão).

Fonte: Negócios

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