A lei das práticas individuais restritivas do comércio (PIRC), que proíbe vendas com prejuízos, prevê coimas para as empresas entre 500 e 2,5 milhões de euros, segundo o diploma que entra em vigor terça-feira.
O novo decreto-lei, que tem gerado um intenso debate no setor da distribuição e gerado dúvidas entre juristas, “clarifica a noção de venda com prejuízo, em particular do que se entende por preço de compra efetivo, no sentido de facilitar a sua interpretação e fiscalização, tendo em consideração, entre outros, os descontos diferidos no tempo, quantos estes sejam determináveis no momento da emissão da respetiva fatura”.
O diploma refere que agora “passa a resultar claro que a determinação do preço de venda de um determinado produto tem em consideração os descontos concedidos a esse mesmo produto, mesmo que consistam na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza”.
Em relação às contraordenações, o novo decreto-lei lei aumenta o valor das penalizações, prevê a adoção de medidas cautelares e de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias.
No diploma anterior, as coimas variavam entre os 250 e 3.740 euros para as pessoas individuais e entre 250 e 15.000 euros para as empresas.
Agora, o novo diploma aplica às pessoas individuais coimas entre 250 e 20.000 euros e estratifica as contraordenações consoante o tipo de empresas. Assim, as coimas das microempresas oscilam entre os 500 e 50.000 euros e as das pequenas empresas variam entre os 750 e os 150.000 euros.
Já no caso das médias empresas, o novo diploma prevê um mínimo de 1.000 euros e os 450.000 euros, enquanto para as empresas de grande dimensão, oscila entre os 2.500 e os 2,5 milhões de euros.
O novo diploma “densifica ainda o conceito de práticas negociais abusivas, que até agora era vago e indefinido, identificando expressamente algumas práticas consideradas abusivas, nomeadamente alterações retroativas de contratos, proibindo-se ainda determinadas práticas no setor agroalimentar, quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa”.
Outra das novidades é que é transferida para da Autoridade da Concorrência para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a competência para a instrução dos processos de contraordenação, “uma vez que este regime pretende proteger diretamente os agentes económicos e garantir a transparência nas relações comerciais, sempre que não esteja em causa uma afetação sensível da concorrência”, explica o diploma.
“Introduz-se uma norma inovadora, que visa consagrar a institucionalização da autorregulação nesta área”, acrescenta.
A lei prevê que a aplicação do diploma “deve ser objeto de um acompanhamento que permite os ajustamentos necessários à sua eficácia”, ficando estabelecido que a Direção-geral das Atividades Económicas, articulada com a ASAE, irá fazer um relatório no final do segundo ano da entrada em vigor, ou seja, em 2016.
Neste relatório deve constar “a avaliação do mecanismo previsto para a verificação da venda com prejuízo, nos casos em que o desconto consista na atribuição de um direito de compensação posterior de bens equivalentes ou de outra natureza”.
Fonte: Jornal i