O artigo 60 do EBF, o qual estabelece as condições em que os imóveis envolvidos em reorganizações empresariais podem beneficiar de isenções de impostos conheceu alterações relevantes em 2014.

A principal novidade é conceptual, uma vez que se afastou do mais restritivo “actos de concentração”, adoptando o mais abrangente “operações de reestruturação”. Assim, passou a estar incluído neste novo conceito a cisão de sociedades, validando-se que a desconcentração empresarial também pode ser uma operação economicamente racional num processo de reestruturação e, como tal, passível de isenções fiscais.

Os requisitos a verificar também sofreram simplificações, caindo o requisito de que as sociedades envolvidas na operação de reestruturação tenham que exercer a mesma actividade económica ou actividades integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto.

O prazo para requerer o reembolso dos impostos e emolumentos passou a ser de três meses após a data da notificação do referido despacho. Note-se que anteriormente era aplicável o prazo de um ano a contar do registo dos actos de concentração ou, não havendo lugar a registo, da data da produção dos respectivos efeitos jurídicos. Ora, o facto de este prazo não contemplar o momento em que o despacho de isenção era publicado, foi responsável por diversos litígios, uma vez que, muitas vezes, o referido despacho demorava mais de um ano a ser proferido, inviabilizado o reembolso dos montantes pagos, pelo menos, sem recurso aos tribunais.

Deste modo, constata-se que estas alterações constituem um esforço de adaptação deste regime de isenções fiscais à realidade das operações e uma tentativa de simplificar a operacionalização das mesmas no âmbito de reestruturações empresariais.

 

Fonte: Económico

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