Metade dos subsídios de férias e de Natal do sector privado pode ser paga de forma diluída ao longo do ano.

Em 2015, à semelhança do que aconteceu nos dois anos anteriores, os trabalhadores do sector privado podem receber 50% do subsídio de férias e de Natal em duodécimos, sendo os restantes 50% pagos nos períodos habituais. Mas quem quiser rejeitar este regime de pagamento faseado, pode fazê-lo. Conheça as regras.
1
Como nasceu este regime?
A possibilidade de pagar metade dos subsídios em duodécimos nasceu em 2013, como forma de suavizar o impacto do “enorme aumento de impostos”, expressão utilizada pelo então ministro das Finanças, Vítor Gaspar. Na altura, vários advogados indicaram que a lei continha um lapso que inviabilizava o pagamento faseado no caso do subsídio de férias, mas a dúvida acabou por ser ignorada na aplicação prática da lei.

2
O que diz a lei?
No caso de contratos permanentes, metade do subsídio de férias e de Natal deve ser pago em duodécimos (ou seja, ao longo do ano), sendo a restante metade paga nos períodos habituais (em regra, antes do início das férias e até 15 de Dezembro, nos casos, respectivamente, do subsídio de férias e de Natal). Este regime consta de uma lei de 2013 que acabou por ser alargada a 2014 e que, de acordo com o Orçamento do Estado para 2015 (a aguardar promulgação e publicação), será novamente estendida ao próximo ano.

3
E quem não quiser receber em duodécimos?
A lei de 2013 indica que o trabalhador pode rejeitar o pagamento faseado, através de “manifestação expressa” que deve ser apresentada no prazo de cinco dias. Admitindo que o Orçamento do Estado entra em vigor no primeiro dia de 2015, o prazo para rejeitar os duodécimos começa no dia 2 e termina a 6 de Janeiro, afirma André Pestana Nascimento. De acordo com o advogado da Uría Menéndez, “as escolhas feitas pelos trabalhadores em 2013 e 2014 só valem para esses anos” e “quem não disser nada” agora à empresa, “recebe em duodécimos”. Mas também há interpretações diferentes. Diogo Leote Nobre, advogado da Cuatrecasas, entende que a comunicação só tem de ser feita se o trabalhador mudar de ideias e quiser ser abrangido, em 2015, por um regime diferente daquele que escolheu em 2014. Porém, acrescenta, também é preciso agora ter em conta outro factor e olhar para o regime que a empresa aplicou este ano nos casos em que o trabalhador não deu qualquer indicação, para perceber se a forma de pagamento foi ao encontro da intenção do funcionário. “À cautela, o trabalhador deve comunicar quando não quer duodécimos”, conclui Leote Nobre.

4
O trabalhador pode informar já a empresa?
Sim. Para Leote Nobre, não há motivo para a empresa “não interpretar essa vontade” se a comunicação for feita já.

5
Como deve ser feita a comunicação?
Pestana Nascimento diz que a rejeição dos duodécimos deve ser feita através de meio escrito (como e-mail) para que o trabalhador conserve a prova.

6
Quem está fora destas regras?
Os contratos a termo ou temporários: neste caso, o regime dos duodécimos depende de acordo escrito entre as partes. A lei também não se aplica a trabalhadores com regimes de pagamento antecipado, como é o caso dos bancários. Funcionários públicos e pensionistas têm outro regime e recebem obrigatoriamente todo o subsídio de Natal em duodécimos.

7
Os duodécimos podem reduzir o vencimento?
A lei garante que a aplicação deste regime não pode resultar na “diminuição da respectiva remuneração mensal ou anual nem dos respectivos subsídios”. Este ano, quando o salário mínimo aumentou, vários especialistas indicaram ao Diário Económico que as empresas teriam de acertar os duodécimos do subsídio de Natal já pagos, para que o trabalhador não recebesse menos do que o devido. Uma questão que abrangia outros casos de aumentos salariais. Além disso, os duodécimos descontam todos os meses para o IRS de forma autónoma face ao resto do salário.

 

Fonte: Económico

Comentários

comentários